Duvidas
Qualquer pessoa pode requerer certidão, sem precisar dizer qual é o motivo de seu pedido ou o seu interesse. Neste caso, o solicitante assumirá as despesas respectivas.
O prazo legal para a emissão de certidões é de 05 (cinco) dias.
Qualquer pessoa pode requerer o registro, conforme previsto no art. 217 da Lei Federal 6.015/73. Neste caso, o apresentante assumirá as despesas respectivas.
No Direito brasileiro, a propriedade do imóvel só é transferida depois do registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, não adianta fazer apenas a escritura. A escritura tem que ser registrada.
Sim. Caso o registro não possa ser realizado devido a algum impedimento legal, o valor pago será devolvido ao apresentante, deduzidas as despesas porventura devidas. Neste caso, será necessária a apresentação do protocolo em via original, acompanhado de requerimento subscrito pelo apresentante e documento de identidade do mesmo.
Sim. As alterações de nomes, em função de casamento, separação, divórcio ou qualquer outro motivo, devem ser averbadas nas matrículas dos imóveis pertencentes à pessoa atingida pela alteração. Para isso, são necessários os seguintes documentos: certidão original emitida pelo Cartório de Registro Civil, emitida há menos de 90 dias, e um requerimento, assinado pela pessoa cujo nome foi alterado, com firma reconhecida em um tabelionato de notas.
O prazo legal para a realização do registro/averbação é de 30 (trinta) dias, contados da data da prenotação.
Já para eventual apresentação de nota de exigências, o prazo é de 15 (quinze) dias, contados da data da prenotação.
A Lei de Registros Públicos determina que a matrícula deverá conter, entre outros, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral de sua cédula de identidade (RG) ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e a qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 1977.
Já o artigo 170 § 3º do Provimento nº 02/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins, determina que o número de inscrição no CPF é obrigatório para as pessoas físicas participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel (Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, art. 3º, IV).
§ 4º É igualmente obrigatória a inscrição no CPF das pessoas físicas estrangeiras, ainda que domiciliadas no exterior, quando titularem bens e direitos sujeitos ao registro público, inclusive imóvel (Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, art. 3º, XII, “a”)..
A qualificação de títulos, pelos escreventes, deve ser feita no prazo mais exíguo possível, e na seqüência de apresentação e protocolização.
O título deve ser examinado com cuidado e em sua integridade, à luz dos princípios registrais, da legislação em vigor e das das Normas de Serviço da Corregedoria Geral Justiça do Tocantins.
Deve ser verificado:
I- Princípio da continuidade: se existe uma cadeia de titularidade, observando se quem está alienando ou onerando o imóvel é o proprietário do bem e se este possui na alienação os mesmos dados pessoais que declarou na aquisição. Qualquer alteração deve ser motivo de averbação (alteração de estado civil, RG e CPF, etc). Se o proprietário consta como casado, mas não diz o nome do cônjuge, é necessária a prévia averbação do casamento para a inclusão do cônjuge (Ap.Civ.1.091-6/3).
II- Princípio da disponibilidade: significa que ninguém pode transmitir ou onerar mais direito do que tem. Deve ser verificado se quem está dispondo é o real proprietário do bem, se pode dispor (ex: se não há clausula de inalienabilidade gravando o imóvel ou indisponibilidade averbada) e se pode dispor do quinhão que está alienando (ex: condômino que possui 50% do imóvel não pode alienar 60% porque é mais do que poderia dispor).
III- Princípio da especialidade (objetiva e subjetiva): se o imóvel e as partes estão descritos corretamente e com os elementos necessários ao registro.
IV- Princípio da instância ou rogação: em regra o registro e a averbação independem de requerimento específico, contudo em alguns atos é necessário requerimento expresso. Verificar ainda se o título apresentado não configura interferência na esfera jurídica de outrem, pois se isto ocorrer, é necessária a anuência da pessoa afetada.
V- Parte fiscal: verificar os recolhimentos dos impostos devidos pela transmissão da propriedade (ITBI ou ITCMD) e que incidem sobre o imóvel (IPTU ou ITR).
TÍTULOS NOS ORIGINAIS: Não é possível a aceitação de títulos em cópias, mesmo que autenticadas. (Ap. Cív. 711-6/7, 697-6/1, 2.177-0, 4.256-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2, Ap. Cív. 16.680-0/4, da Comarca de Campinas e 17.542-0/2, da Comarca de Ibiúna, Ap. 017561-0/9).
INTERFERÊNCIA DA ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS: a qualificação do título deve observar se não está havendo interferência em esfera jurídica de terceiros que não foi parte do título. Se isso ocorrer, este terceiros deve anuir no título. (TJSP- Ap.Civ. nº 990.10.027.101-6 ).
Exemplos:
a)- Escritura em que o adquirente declare que o imóvel é incomunicável em virtude de ter sido adquirido em subrogação a bem adquirido antes do casamento (ou outra causa), deve conter a anuência do outro cônjuge.
b)- Escritura de instituição de bem de família voluntário, deve conter a anuência do cônjuge ou de eventual convivente.
c)- escritura declaratória de união estável deve estar assinada por ambos os conviventes (AP.Civ.1.097-6/0).
DECLARAÇÃO DE VONTADE: (Erro no nome júris do negócio jurídico). Na qualificação do título deve-se levar em consideração a essência do negócio jurídico nele disposto ou estipulado não se levando em consideração eventual erro de indicação da transação havida. Ex: se em uma escritura consta no título como “compra e venda” mas no seu teor verifica-se que o que houve foi uma “doação”, a qualificação e o registro devem ser feitas interpretando o título corretamente como doação. (Ap.Civ. 5.566-0/86 e Ap.Civ. 990.10.278.510-6 de 14/12/2010).
FORMALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: o CSMSP e a CGJSP tem admitido a formalização de negócios jurídicos em processos judiciais sem a intervenção do tabelião de notas, por se entender que o termo judicial não é forma menor do que o ato notarial indicado pela lei civil para a prática de determinado ato (Ap. Cív. n. 010382-0/0 e Proc CG 768/2006). Assim pode ser aceito, por exemplo, termo de doação feito pelos pais aos filhos dentro de ação de divórcio, desde que seja pago o ITCMD e que seja expedido título hábil (Mandado judicial ou Certidão do Escrivão ou Formal de Partilha). Outro exemplo: Cessão de direitos à arrematação feito dentro do processo de execução antes do registro da arrematação ( Proc CG 768/2006).
OUTORGA UXÓRIA: É necessário o comparecimento do cônjuge nas alienações ou onerações de bens imóveis.
Exceto:
a)- no Regime de separação convencional de bens (quando há pacto antenupcial registrado), pois há incomunicabilidade expressa dos aqüestos – Apelação Cível n. 323-6/6 da Comarca da Capital (conflito do art. 235 do CC/ 1916 c/c. 2039 do CC/ 2002 – Incidência da regra prevista no artigo n. 1647, I, do Código Civil atual.
PRINCÍPIO DA CINDIBILIDADE: O CSMSP tem admitido a cindibilidade do título, para fins de registro de um direito postergando para o futuro a legalização de outro direito existente no título. Contudo somente pode ser aplicada a cindibilidade em títulos que consubstanciam negócios jurídicos distintos. Deve ser apresentado requerimento do interessado, com firma reconhecida, requerendo a cindibilidade do título e indicando o registro que lhe interessa.
Assim, já foi decidido sobre a possibilidade de cindir:
a)- Títulos judiciais (carta de arrematação, adjudicação, de sentença) para fins de registrar a transmissão do imóvel, mesmo que nele seja mencionado uma construção que não se encontra averbada (Processo CG n° 2008/3.274;
b)- Carta de Adjudicação ou Formal de Partilha expedido em ação de inventário (Ap.Civ.990.10.247.068-7; Ap. Civ. 780-6/0) no qual conste construção não averbada.
c)- Escritura de doação na qual deveriam comparecer os donatários
Decidiu-se pela impossibilidade de cisão:
a)- em desdobro, quando a Prefeitura aprova o projeto de desdobro em virtude de existirem duas construções. Assim, existindo no documento comprobatório da autorização municipal do desdobro expressa indicação da construção de prédios no imóvel a ser desdobrado, mostra-se necessária, para preservação da especialidade, a averbação dessas construções (Ap.Civ. 1.115-6/4).
b)- impossibilidade de registro somente da garantia hipotecária se a cédula é de crédito rural pignoratícia e hipotecária, e haja impedimento para registro do penhor por excesso de prazo. (Ap.Civ. 1.126-6/4). Isso porque não é possível cindir o título para registro da hipoteca ignorando a deficiência da cédula, porque tratando-se de hipoteca cedular o título é a “cédula”, não sendo possível a hipoteca divorciada da cédula, pois o artigo 30 do Decreto-lei nº 167/67 impõe a necessidade de inscrição da própria cédula de crédito rural (no livro 3), não só da hipoteca.
NOTAS DE EXIGÊNCIA: Havendo exigências de qualquer ordem, deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório, com identificação do escrevente responsável. Os fundamentos legais da exigência devem ser citados assim como devem ser indicadas as decisões judiciais ou o item do Provimento em que se fundam.
PRENOTAÇÃO DE TÍTULOS: Todos os títulos apresentados para registro devem ser recepcionados pelos funcionários da recepção que devem emitir imediatamente o talão de protocolo.
EXAME E CÁLCULO: Os títulos apresentados apenas para exame e cálculo, é excepcional e sempre dependerá de requerimento escrito e expresso do apresentante em que declare ter ciência que a apresentação do título na forma escolhida não implica prioridade e preferência de direitos, cujo requerimento será arquivado em pasta própria.(artigo 119 do Provimento nº 02 da CGJUS-TO).
(Art. 120 do Provimento nº 02 da CGJUS-TO.) Quando a apresentação de títulos for exclusivamente para exame e cálculo, os emolumentos devidos serão os correspondentes ao valor da prenotação, desde que haja expressa previsão legal.
CONTRADITÓRIO: Após a recepção do título, seus dados devem ser lançados imediatamente no contraditório, com a digitação dos indicadores pessoais e reais no sistema de informática.
É proibida a exclusão de dados pessoais já existentes no sistema. Qualquer alteração de nome ou CPF deve entrar no banco de dados como elemento a mais de identificação. Ex. 1: se no banco de dados consta José da Silva com CPF x e aparece escritura dele vendendo com o CPF x mas com pequena divergência (outro controle final ou pequena troca de número), deve ser incluído o novo CPF sem excluir o anterior que constava. Ex. 2: se no banco de dados consta Jose da Silva, CPF x e aparece escritura de José da Sylva, mesmo CPF, essa pessoa deve ser incluído no banco de dados com os dois nomes de grafias diferentes.
DIGITALIZAÇÃO DE IMAGENS: Após o lançamento no contraditório, o título deve ser totalmente digitalizado. Excepciona-se, somente os títulos judiciais que contenham mais de 30 páginas, caso em que podem ser digitalizados apenas a inicial, a partilha de bens, e os comprovantes de regularidade fiscal (pagamento de ITCMD) bem como documentos de qualificação pessoal, caso necessário.
Havendo planta do imóvel na documentação apresentada, e for maior que uma folha A4, deverá ser dobrada e digitalizada em partes do tamanho do papel A4, ou tirar foto integral.
Sim, quando um imóvel não está matriculado, é possível que o título desse imóvel esteja ainda em forma de transcrição. Juridicamente, com relação à propriedade do imóvel, as transcrições têm a mesma força de prova que a matrícula, porém, nem tudo que acima foi dito a respeito da matrícula serve para a transcrição, por ser a transcrição uma forma de registro mais antigo e por não concentrar todas as informações registradas do imóvel.
Sim: há diferença entre transcrição e inscrição. O primeiro, transcrição e inscrição são registros que ocorrem em livros distintos (na época havia livro próprio para as transcrições, e livros próprios para as inscrições). O segundo, enquanto a transcrição se prestava para transmissões da propriedade, serviam as inscrições para os demais direitos sobre imóveis (compromissos de compra e venda, hipotecas, usufrutos, servidões etc.).
Estaremos também frente a um ato de inscrição, no caso dos registros de loteamentos e de incorporações e convenções de condomínios feitos anteriormente ao ano de 1976.
A instituição de usufruto também está sujeita às limitações da Lei 5.709/71?
As restrições aos direitos devem ser interpretadas restritivamente, assim, como não há previsão legal para a exigência de autorização do INCRA, não deve ser obstado registro de usufruto. Quanto ao arrendamento, existe expressa previsão de aplicação das exigências da Lei nº 5.709/71 aos estrangeiros, conforme art.23 da Lei nº 8.629/93, justificando-se essa inclusão visto que o art. 92 § 3º do Estatuto da Terra- Lei n. 4.504/64 c/c artigos 45 e 46 do Decreto n. 59.566/66, prevêem o direito de preferência na aquisição da propriedade rural pelo arrendatário, frente a terceiros, em igualdade de condições.
O INCRA, quando faz a certificação do imóvel, introduz todas as coordenadas de suas medidas perimetrais no sistema do georreferenciamento. Assim, após entrar para esse sistema, qualquer alteração depende de nova certificação. O georreferenciamento permite que aquele imóvel seja alienado, mas qualquer alteração, como desmembramento parcial, deve obter nova certificação. A certificação autoriza somente a transferência do imóvel inteiro, mas outros desmembramentos (ou divisão), parcelamentos ou remembramentos, requerem novas plantas georreferenciadas, previamente certificadas pelo Incra, que deverão envolver a área desmembrada e a remanescente. Da mesma forma a criação ou alteração da descrição do imóvel, resultantes de qualquer procedimento judicial ou administrativo demandam nova certificação conforme § 2º do art. 10º do Decreto 4.449/2002.
No site do INCRA há informação segundo a qual não é necessário o remembramento de imóveis para fins de georreferenciamento e certificação pelo INCRA. Isso porque nenhum proprietário pode ser obrigado a unificar suas áreas contíguas. Entretanto, para fins de cadastramento no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) o remembramento das áreas é obrigatório por força da conceituação de imóvel rural contida no inciso I do art. 4º da Lei nº 4.504/64 – Estatuto da Terra – conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 5.868/72 que cria o SNCR. Portanto, se for apresentado um único memorial descritivo e uma só certificação, contendo o perímetro da área maior, será necessária a unificação dos imóveis em uma só matrícula. Porém, se o proprietário não quiser remembrar as matrículas, deve apresentar o georreferenciamento de cada uma das matrículas, contendo cada uma sua certificação própria.